domingo, 23 de maio de 2021

Modelo de Estatuto Atualizado para constituição de A.P.M.

Atendendo a pedidos, apresentamos este modelo de Estatuto para Associação de Pais e Mestres (A.P.M.). 
Este é um modelo específico para as Unidades Escolares que ainda não constituíram a sua A.P.M. e está atualizado com os artigos necessários com referencias  ao cartão magnético PDDE, bem como o seu uso individual, tanto pelo Diretor Executivo, quanto pelo Diretor Financeiro.
As associações que foram constituídas antes do lançamento do Cartão Magnético do PDDE, tinham em cartório um estatuto semelhante porém, com artigos que limitavam o uso dos recursos apenas por cheque, onde foi necessário registrar ata de assembleia geral aprovando a alteração estatutária.


ESTATUTO PADRÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

 

CAPÍTULO 


Da Instituição, da Natureza e Finalidade da Associação de Pais e Mestres.

 

SEÇÃO I

Da Instituição

 

Artigo 1° - A Associação de Pais e Mestres da (nome da escola) sediada na (endereço completo com CEP), reger-se-á pelas presentes normas estatutárias.

 

SEÇÃO I

Da Natureza e Finalidade

 

Artigo 2° - A APM, instituição auxiliar da escola, terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família – escola – comunidade.

 

Artigo 3° - A APM, associação com objetivos sociais e educativos, não terá caráter político racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.

 

Artigo 4° - Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a Associação se propõe a:

 

I – Colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais colimados pela escola;

            II – Representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto à escola;

            III – Mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar a escola, provendo condições que permita:

          

a.       a melhoria do ensino;

b.       o desenvolvimento de atividades de assistência ao escolar, nas áreas sócio- econômica e de saúde;

c.        a conservação e manutenção do prédio, do equipamento e das instalações;

d.       a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos.

 

IV - Colaborar na programação do uso do prédio da escola pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos, ampliando-se o conceito de “Escola” para um Centro Educativo – Comunitário;

              

V – Favorecer o entrosamento entre pais e professores possibilitando:

 

a.       aos pais, informações relativas tanto aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, quanto ao aproveitamento escolar de seus filhos;

b.      aos professores, maior visão das condições ambientais dos alunos e de sua vida no lar;

c.       aos pais e professores auxiliar a Escola a atingir seus objetivos educacionais, contribuindo para a construção do seu Projeto Pedagógico.

 

Artigo 5° - As atividades a serem desenvolvidas para alcançar os objetivos especificados nos incisos do artigo anterior, deverão estar previstas em um Plano Anual de Trabalho elaborado pela Associação de Pais e Mestres e integrado no Plano Escolar.

 


Seção III

Dos Meios e Recursos

 

Artigo 6° - Os meios e recursos para atender os objetivos da APM serão obtidos através de:

 

            I - Contribuição dos sócios

            II - Convênios

III - Subvenções diversas

IV - Doações

V - Promoções escolares

VI – repasses do PDDE

VII - Outras fontes

 

Artigo 7° - A contribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior será sempre facultativa.

   

§ 1° - O caráter facultativo das contribuições não isenta os sócios do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperar para a constituição do fundo financeiro da Associação.

 

 § 2° - No início de cada ano letivo e após o encerramento do período de matrículas previsto no calendário escolar, serão fixadas a forma e a época para as campanhas de arrecadação das contribuições dos sócios.

 

§ 3° - As contribuições citadas no Artigo 6º, com exceção aos repasses do PDDE, serão depositadas nas agências da Caixa Econômica Federal   em conta vinculada à Associação de Pais e Mestres.

 

§ 4° - Os recursos financeiros citados no inciso VI, repasses do PDDE, deverão ser movimentados por meio de cheques nominais, assinados pelo Diretor Executivo e pelo Diretor Financeiro da A.P.M., ou por meio eletrônico, inclusive, por meio de cartão magnético;

 

§ 5° - Na hipótese de a movimentação dos recursos efetivar-se por meio eletônico, inclusive, por meio de cartão magnético, fica autorizado o Diretor Executivo ou ao Diretor Financeiro a utilização desses meios de pagamento de forma individual e isolada, podendo realizar pagamentos, transferências, saques, emitir extratos, enfim, todas as operações financeiras necessárias à movimentação dos valores.

 

Artigo 8° - A aplicação dos recursos financeiros constatará no Plano Anual de Trabalho da APM.

Parágrafo único – A assistência ao Escolar será sempre o setor prioritário da aplicação de recursos, excluindo – se aqueles vinculados a convênios.

 

CAPÍTULO I 

Dos Sócios, seus Direitos  e Deveres

 

SEÇÃO I

Dos Sócios

 

Artigo 9° - O quadro social da APM, constituído por número limitado de sócios, será composto de:

 

I – sócios natos;

           II – sócios admitidos;

           III – sócios honorários.

 

§ - Serão sócios natos o Diretor da Escola, o Vice Diretor, os professores e demais integrantes dos núcleos de apoio técnico -  pedagógico e administrativo da escola, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos, desde que concordes.

 

§ 2° - Serão sócios admitidos os pais de ex-alunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-professores e demais membros da comunidade, desde que concordes e aceitos conforme as normas estatutárias.

 

§ 3° - Serão considerados sócios honorários, a critério do Conselho Deliberativo, aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Educação e à APM.

 

SEÇÃO II

Dos Direitos e Deveres

 

Artigo 10 - Constituem direitos dos sócios:

              

I – apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da APM.

           II – receber informações sobre a orientação pedagógica da escola e o  ensino ministrado aos educandos;

           III – participar das atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas organizadas pela Associação;

           IV – votar e ser votado nos termos do presente Estatuto;

           V - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social.

Artigo 11 - Constituem deveres dos sócios

 

I – defender, por atos e palavras, o bom nome da Escola e da APM;

           II – conhecer o Estatuto da APM;

           III – participar das reuniões para as quais forem convocados;

           IV – desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;

           V – concorrer para estreitar relações de amizade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola;

           VI – cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da Associação;

           VII – prestar à Associação, serviços gerais ou de sua especialidade profissional, dentro e conforme suas possibilidades;

           VIII – zelar pela conservação e manutenção do prédio, da área, do terreno e equipamentos escolares;

           IX – responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades programadas pela APM.

 

Artigo 12 - O sócio será excluído do quadro social pela Diretoria Executiva, cientificado o Conselho Deliberativo, quando infringir quaisquer disposições estatuárias.

 

§ 1° - A exclusão será comunicada por escrito ao associado.

 

§ 2º - O sócio excluído poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato.

 

§ 3º- Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso à Assembleia Geral.

 
CAPÍTULO II 

Da Administração

 

SEÇÃO I

Dos Órgãos Diretores

 

Artigo 13 - A Associação de Pais e Mestres será administrada pelos seguintes órgãos:

 

IAssembleia Geral;

           II – Conselho Deliberativo;

           III – Diretoria Executiva;

            IV – Conselho Fiscal.

 

Artigo 14 - A Assembleia Geral será constituída pela totalidade dos associados.

 

§ 1° - A assembleia será convocada  e presidida pelo Diretor da Escola.

 

§ 2° - A Assembleia realizar-se-á em 1° convocação, com a presença de mais da metade dos sócios ou, em 2° convocação, meia hora depois, com qualquer número.

 

§ 3º- Para deliberação de alteração do Estatuto e destituição de administradores, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no § 2º, do artigo 14, do presente Estatuto.

 

Artigo 15 - Cabe à Assembleia Geral:

 

I – eleger o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;

           II – apreciar e votar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal.

           III – propor e aprovar a época e a forma das contribuições obedecendo ao que dispõe o artigo 7° do presente Estatuto;

           IV – reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada semestre;

            V – reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/3 (um terço) dos associados.

           VI – destituir os administradores eleitos. 

 

Artigo 16 - O Conselho Deliberativo será constituído de, no mínimo, 11 (onze) membros.

 

§ 1° - O Diretor da Escola será o seu presidente nato.

 

§ 2° - Os demais componentes, eleitos em Assembleia Geral, obedecerão as proporções assim estabelecidas:

      

a. 30% dos membros serão professores;

b. 40% dos membros serão pais de alunos;

c. 20% dos membros serão alunos maiores de 18 anos;

d. 10% dos membros serão sócios admitidos.

 

§ 3º - Não sendo atingidas as proporções enumeradas em alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, as vagas serão preenchidas, respectivamente, por elementos da escola e pais de alunos, na proporção fixada no parágrafo anterior.

 

Artigo 17 - Cabe ao Conselho Deliberativo:

 

I – eleger os membros da Diretoria Executiva e divulgar os nomes dos escolhidos a todos os associados;

           II – deliberar sobre o disposto no artigo 4°, no inciso IV do artigo 32 e artigo 45;

           III – aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicação de Recursos;

           IV – participar do Conselho de Escola, através de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, pai de aluno;

           V – realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores da Secretaria Municipal da Educação;

            VI – votar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva;

           VII – reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Parágrafo único – As decisões do Conselho Deliberativo, só terão validade se aprovadas por maioria absoluta (1° convocação) ou maioria simples (2° convocação) de seus membros.

 

Artigo 18 - Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo

 

I – convocar e presidir as reuniões da Assembleia  Geral do Conselho Deliberativo;

           II – indicar um secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo;

           III – informar os conselheiros sobre necessidades da escola e dos alunos.

 

Artigo 19 - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais duas vezes.

 

Parágrafo único – Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas sem causa justificada.

 

Artigo 20 - A Diretoria Executiva da APM será composta de:

 

I – Diretor Executivo;

           II –Vice- Diretor Executivo;

           IIISecretário;

             IV Diretor Financeiro;

           V – Vice- Diretor Financeiro;

           VI – Diretor Cultural;

            VII – Diretor de Esportes;

           VIIIDiretor Social;

           IX – Diretor de Patrimônio.

 

§ 1° - Cada Diretor poderá acumular até duas Diretorias com exceção dos cargos discriminados nos itens I, II, III, IV e V.

 

§ 2° - É vedada a indicação de alunos, para comporem a Diretoria Executiva.

 

Artigo 21 - Cabe à Diretoria Executiva:

 

I – elaborar o Plano Atual de trabalho submetendo-a  à  aprovação do Conselho Deliberativo.

           II – colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no incisivo anterior;

           III – dar à Assembleia Geral conhecimento sobre:

 

a-      as diretrizes que norteiam a ação pedagógica  da escola

b-      as normas estatutárias que regem a APM;

c-      as atividades desenvolvidas pela Associação;

d-      a programação e aplicação dos recursos do fundo financeiro. 

 

           IV – elaborar normas para concessão de auxílios diversos a alunos carentes;

            V – depositar em conta da APM, em estabelecimento oficial de crédito local, todos os valores recebidos;

           VI – tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as ao “referendo” do Conselho Deliberativo;

           VII – reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1(uma) vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Artigo 22 - Compete ao Diretor Executivo:

 

I – representar a APM ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente;

           II – convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;

           III – fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

           IV – apresentar ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da Diretoria;

           V – admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo;

           VI – movimentar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, os recursos financeiros da Associação por meio de cheques ou isoladamente nos termos do Artigo 7º, § 4° e § 5º do presente Estatuto que trata dos repasses do PDDE.

VII – visar as contas a serem pagas

           VIII – submeter os balancetes semestrais e o balanço anual ao Conselho Deliberativo e Assembleia Gera, após apreciação escrita do Conselho Fiscal;

           IX – rubricar e publicar em quadro próprio da APM, os balancetes semestrais e balanço anual.

 

Artigo 23 - Compete ao Vice–Diretor Executivo, auxiliar o Diretor Executivo e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.

 

Artigo 24 - Compete ao Secretário:

 

I – lavrar  as atas das reuniões e Assembleias  Gerais;

           II – redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;

           III – assessorar o Diretor  Executivo nas matérias de interesse da Associação;

           IV – organizar e zelar pela conservação do arquivo da APM;

           V – organizar e manter atualizado o cadastro dos sócios da APM.

 

Artigo 25- Compete ao Diretor Financeiro

 

I – subscrever ao Diretor Executivo os cheques da conta bancária da Associação;

           II – efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos autorizados pelo Diretor Executivo, de conformidade com aplicações de recursos planejados;

            III - movimentar, conjuntamente com o Diretor Executivo, os recursos financeiros da Associação por meio de cheques ou isoladamente nos termos do Artigo 7º, § 4° e § 5º do presente Estatuto que trata dos repasses do PDDE.

           IV – apresentar ao Diretor Executivo os balancetes semestrais e o balanço anual, acompanhado dos documentos comprobatórios da receita e despesa;

           V – informar os órgãos diretores da APM sobre a situação financeira da Associação;

           VI – promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos pela APM;

        

           VII – arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela Associação, apresentando-as para elaboração da escrituração contábil.

 

Artigo 26 - O cargo de Diretor Financeiro será ocupado por pai de aluno ou funcionário da escola.

 

Artigo 27 - Compete ao Vice – Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.

 

Artigo 28 - Cabe ao Diretor de Cultura promover a integração escola – comunidade através de atividades culturais.

 

Parágrafo único-  O Diretor Cultural poderá ser assessorado,  conforme as atividades a serem desenvolvidas pelos professores da Escola.

Artigo 29 - Cabe ao Diretor de Esportes promover a integração escola – comunidade através de atividades esportivas.

 

Parágrafo único – O Diretor de Esportes poderá ser assessorado pelos professores da Escola.

 

 

Artigo 30 - Cabe ao Diretor Social promover a integração escola – comunidade através de atividades sociais e de assistência ao aluno e à  comunidade.

 

§ 1° - O Diretor Social poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola;

 

§ 2° - Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno.

 

Artigo 31 - Cabe ao Diretor de Patrimônio manter entendimentos com a Direção da Escola no que se refere a:

 

I – aquisições de materiais, inclusive didático;

           II – manutenção e conservação do prédio e de equipamento;

           III – supervisão de serviços contratados;

 

Parágrafo único - O Diretor de Patrimônio poderá ser assessorado pelos membros do Conselho de Escola.

 

Artigo 32- Os Diretores terão ainda por função:

           

           I - comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando;

           II – estabelecer contato com outras APMs  ou entidades oficiais e particulares;

           III – constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades;

           IV - elaborar contratos e celebrar convênios com apropriação do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 33 - O mandato de cada Diretor será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução mais duas vezes para o mesmo cargo.

 

§ - Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas, sem causa justificada.

 

§ - No caso de impedimento ou substituição de qualquer membro da Diretoria, o Conselho Deliberativo tomará as devidas providências.

 

Artigo 34 - O Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) elementos, sendo 02 (dois) pais de aluno e 1 (um) representante do quadro administrativo ou docente da Escola, tem por atribuição:

 

I – verificar os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;

           II – assessorar a Diretoria na elaboração do Plano Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;

           III – examinar a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;

           IV – dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo, sobre resoluções que afetem as finanças da associação;

           V – solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil.

Parágrafo único – O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) ano, sendo permitida a reeleição por mais duas  vezes.

 

Artigo 35 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e extra ordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros ou da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO I 

Da Intervenção

 

Artigo 36 - Sempre que as atividades da APM venham a contrariar as finalidades definidas neste Estatuto ou ferir a legislação vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação da Direção da Escola ou de membros da Associação às autoridades competentes.

 

§ 1° - O processo regular de apuração dos fatos será feito pelos órgãos do Sistema de Ensino e/ou pela Secretaria  Municipal da Educação.

§ 2° - A intervenção será determinada pela Secretária Municipal da Educação.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Artigo 37 - O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.


Artigo 38 -  É vedado aos Conselheiros e Diretores:

I – receber qualquer tipo de remuneração;

           II – estabelecer relações contratuais com a APM;

 

Artigo 39 - Ocorrido vacância de cargos do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, o preenchimento dos mesmos processar-se - á por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

 

Parágrafo único – O preenchimento a que se refere este artigo  visa tão somente à conclusão de mandato da vaga ocorrida.

 

Artigo 40 - Serão afixados em quadro de avisos, os planos de atividades, notícias e atividades da Associação, convites, convocações.

Artigo 41 - O balanço anual será submetido à apreciação do Conselho Fiscal, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembléia Geral.

 

Artigo 42 - O Edital de Convocação da Assembléia Geral, com cinco dias de antecedência da reunião, conterá:

·         dia, local e hora da 1° e 2° convocações;

·         ordem do dia;

 

Parágrafo único – Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos sócios.

 

Artigo 43 - A Associação de Pais e Mestres será registrada na Secretaria municipal da Educação, responsável pelo cadastramento e assessoria a todas as APMs.

 

Artigo 44 - No exercício de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito às disposições legais de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e políticas educacionais do Município.

 

Parágrafo único – Cabe ao Supervisor de Ensino acompanhar as atividades da APM da Escola Municipal EM Francisco de Paula Carraro para garantir o disposto neste artigo.

 

Artigo 45 - Cabe à Associação de Pais e Mestres a administração direta ou indireta da cantina escolar e outros órgãos existentes na escola, geradores de recursos financeiros.

 

Parágrafo único – O funcionamento dos órgãos referidos neste artigo deverá obedecer a normas estabelecidas pela Secretaria Municipal.

 

Artigo 46 - Os bens permanentes doados à Associação ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o seu patrimônio.

 

Artigo 47- A Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal E M Francisco de Paula Carraro terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida, na hipótese de desativação da unidade escolar.


Artigo 48 - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal EM Francisco de Paula Carraro.

 

Artigo 49 - Em caso de dissolução, todos os bens e valores do fundo financeiro da APM da Escola Municipal EM Francisco de Paula Carraro serão doados a Associação de Pais e Mestres de outra Unidade Escolar Municipal, conforme deliberação em Assembléia Extraordinária.

 

Artigo 50 - O presente foi aprovado na Assembléia Geral e poderá ser reformulado, obedecidas às disposições legais vigentes, e submetendo à aprovação através de reunião ordinária ou extraordinária desta APM.

 

Artigo 51 - Este Estatuto será Registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cotia/SP.

 

Cotia, _________de ________________ de _____.

 

 

_________________________________

Diretoria Executiva

                                                          RG nº _____________________

 

 

____________________________________

Advogado
OAB/__ -_____

 

IRPF 2021 – Quem deve declarar?

Está obrigado a declarar em 2021 o contribuinte que em 2020, preencheu alguma das seguintes situações: 

1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) superior a R$ R$ 28.559,70;

a) Teve imposto de renda retido na fonte em qualquer mês, independente do valor recebido no ano. 

b) Quem recebeu o auxílio emergencial do governo federal em 2020 e, além disso, teve rendimentos tributáveis superior a R$ 22.847,76, terá que declarar Imposto de Renda em 2021 e devolver o benefício.

 2- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00; 

3 - obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas de valores, ou cripto-ativos;

 4 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; 

5 - passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; 

6 - Obtenção, em qualquer mês de 2020, de ganho capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

7 - Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

8 - em caso de atividade rural: 

a) obteve receita bruta acima de R$ R$ 142.798,50;

Período de entrega do IRPF 2021: De 01/03/2021 até 31/05/2021.

Após o prazo fica sujeita à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado. 

A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).



domingo, 28 de março de 2021

CFC solicita à Receita Federal novo prazo para o envio da Defis

 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) solicitou à Receita Federal do Brasil (RFB) a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) por mais 30 dias. Essa obrigação acessória deve ser enviada pelas empresas tributadas pelo Simples Nacional, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEIs), até o dia 31 de março de cada ano. Contudo, em função da pandemia da Covid-19 e das limitações necessárias à circulação de pessoas e ao contato social para se conter a doença, o Conselho pediu o adiamento no prazo de transmissão do documento.

No Ofício CFC-Direx n.º 251, de 26 de março de 2021, o CFC destaca as medidas restritivas que vêm sendo adotadas por governantes na tentativa de se frear o avanço do novo coronavírus, como decretos de lockdown, restrições de circulação em horários determinados e fechamento do comércio de atividades não essenciais. 

O texto, assinado pelo presidente do CFC, contador Zulmir Breda, ressalta como o atual cenário torna difícil o trabalho dos contadores para a entrega da declaração. “Considerando que a Defis é utilizada para informar os dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples Nacional e comunicar e comprovar ao Governo federal quais tributos foram recolhidos, ressaltamos que as restrições já mencionadas impactam de forma relevante o cumprimento dessa obrigação por parte dos profissionais da contabilidade”, explica o documento.

Fonte: C.F.C.

Acessado em 28 de março de 2021 às 22h12m.

https://cfc.org.br/noticias/cfc-solicita-a-receita-federal-novo-prazo-o-envio-da-defis

domingo, 14 de fevereiro de 2021

Micro Empreendedor Individual (MEI) E Micro Empresa (ME) - Suas Principais Diferenças.

EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Micro Empreendedor Individual (MEI) E Micro Empresa (ME) e Suas Principais Diferenças.

 

Micro Empreendedor Individual (MEI)

 

O Micro Empreendedor Individual (MEI) é uma modalidade de empresa criada pela Lei 123/2006 onde diversas atividades informais puderam se formalizar com CNPJ e dispensa de alvará de funcionamento.

Este tipo de empresa está limitado a um faturamento mensal (com ou sem emissão de notas fiscais) de R$ 6.750,00 ou R$ 81.000,00 por ano.

O Empresário não pode recolher nem declarar pró-labore, sua contribuição está restrita a 5% do valor do salário-mínimo vigente, R$ 1,00 de ICMS (comércio) e/ou R$ 5,00 de ISS (serviços) totalizados e recolhidos através da guia DAS do Simples Nacional.

O Empresário MEI poderá se aposentar por idade, sua aposentadoria base será 01 (um) salário-mínimo vigente.

O MEI pode registrar apenas 01 (um) funcionário, no valor de 01 (um) salário-mínimo ou piso da categoria, recolhendo 8% de FGTS e 11% de INSS (Obs: 8% de INSS é descontado no holerite do funcionário).

O MEI poderá emitir normalmente Notas Fiscais, porém, as Notas Fiscais emitidas pelas empresas MEI não tem recolhimento nenhum de ISS ou ICMS, causando transtornos junto as instituições financeiras na obtenção de créditos ou financiamentos, uma vez que é muito fácil um MEI gerar notas indiscriminadamente para aumentar seu faturamento.

Obrigações Assessórias elaboradas e transmitidas pela contabilidade: DASN – Declaração Anual do Simples Nacional, Relatório Mensal de Receitas Brutas, Livro Caixa, Diário, Razão, Balancete de Verificação, Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial.

 

Micro Empresa (ME)

As Micro Empresas optante pelo Simples Nacional são divididas em 5 anexos:

Anexo I – Comércio, Anexo II – Indústria, Anexo III ao V – Serviços.

Este tipo de empresa está limitado a um faturamento anual de R$ 4,8 milhões.

Os empresários podem recolher e declarar pró-labore, sua contribuição não é restrita, o empresário pode escolher o valor a recolher como “salário”. O pró-labore é registrado normalmente na carteira do próprio empresário, a folha de pagamento é gerada bem como os holerites.

As Micro Empresas do Anexo III pagam apenas 9% de INSS referente ao “salário” pró-labore escolhido e registrado em carteira. Para o Empresário não há recolhimento de FGTS. O percentual de 9% de INSS também se aplica aos funcionários dos quais desejam registrar. O FGTS do funcionário é 8% do valor do salário. A quantidade de funcionários da Micro Empresa é ilimitado.

O Empresário da Micro Empresa poderá se aposentar por idade ou tempo de serviço (de acordo a legislação previdenciária vigente).

Os impostos da Micro Empresa são calculados de acordo as Nota Ficais emitidas, por exemplo, os prestadores de serviço pagam 6% de impostos sobre todas as notas emitidas no mês anterior. O pagamento do imposto é através da DAS até o dia 20 de cada mês.

Na Das Simples Nacional, serão totalizados os seguintes impostos: CPP, IPI, IRPF, CSLL, ISS ou ICMS.

O faturamento de uma Micro Empresa (ME) é vista de forma séria pelo mercado financeiro na obtenção de créditos ou financiamento, pois cada nota emitida é recolhida 6% de impostos.

 

 

 

Obrigações Assessórias obrigatórias elaboradas e transmitidas pela contabilidade: DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais de toda ME/EPP, Livro Caixa, Diário, Razão, Balancete de Verificação, Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial.

Para efeito de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, o Empresário da Micro Empresa (ME) declara o montante recebido como pró-labore em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica e todo o lucro apurado na Demonstração do Resultado do Exercício em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

As obrigações acessórias devem ser elaboradas e transmitidas por um profissional contábil, tanto no caso do MEI, quanto no caso do ME, do contrário, fica impossível a apuração do Rendimento Empresarial, causando transtornos futuros com os entes federados: União, Estados e Municípios.

domingo, 24 de janeiro de 2021

Contabilidade para igrejas. O que deve ser feito?


Muitos líderes religiosos ao iniciarem um trabalho eclesiástico, abrindo uma igreja, providenciam os seguintes documentos: CNPJ, Inscrição Municipal, Licença de Funcionamento, AVCB e Contrato de Locação no caso de imóvel alugado.

Todos sabemos que a transparência com as finanças é de fundamental importância, onde o apontamento de doações, dízimos e demais ofertas devem ser feita de forma criteriosa e sempre aberta a todos os membros para prestação de contas e consultas públicas.

A parte de apontamento, controle e transparência para com os fiéis não basta, a igreja deve ter um responsável pela sua contabilidade, um contador que receberá todos os lançamentos de entrada e saída a fim de elaborar as demonstrações contábeis exigidas por leis, dentre elas: Balancete, Razão, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Balanço Patrimonial, dentre outros.

Obrigações acessórias que os templos religiosos e demais entidades têm que cumprir

a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Fundamento legal: Em Janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e demais empresas inativas passaram a ser obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015 . A não entrega dessa obrigação no prazo implica em multa de R$ 500,00, com base na  IN 1599/2015 artigo 7;

b) RAIS Negativa, ou com Movimento que é a Relação Anual de Informações Sociais. Conforme Portaria atual SEPRT 6.136/2020. A entrega da RAIS é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) ECF – Escrituração Contábil Fiscal prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir a multa é de R$ 500,00. As entidades sem fins lucrativos como igrejas, associações, Ong e Centros Religiosos, são obrigados a apresentar caso teve movimento;

d) GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista   na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e suas alterações, essa obrigação deve ser entregue com movimento se tiver funcionário, e também sem movimento quando não tem funcionário. As entidades sem fins lucrativos e as demais empresas inativas deve-se entregar a GIFIP de competência de 01/20XX, e 13º de competência de 12/20XX. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00;

e) DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas– independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Importante saber: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

INSS: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.

Por fim, Pastores: RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA) recolher o INSS dos pastores e IRRF mensalmente.



segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

DASN SIMEI - Declaração Anual do Simples Nacional - MEI

Como elaborar e transmitir a DASN SIMEI

O que é a DASN SIMEI?

A Declaração Anual do Simples Nacional (DASN SIMEI) Micro Empreendedor Individual MEI é uma obrigação assessória anual obrigatória. Todos os Micro Empreendedores devem fazê-la e transmitir para a Receita Federal através do portal do Simples Nacional.

Pra que serve a DASN SIMEI?

Esta obrigação assessória tem por finalidade confirmar e declarar os impostos e contribuições mensais do ano calendário anterior: INSS, ICMS e ISS condidos nas guias do Simples Nacional no período exigido.

Qual o prazo pra envio da DASN SIMEI?

O Portal do Simples Nacional já está habilitado para elaboração e transmissão da DASN SIMEI, se tudo correr como no ano passado, em 2021, o prazo termina em 31 de maio. Não deixe para última hora pois o Governo Federal pode antecipar o prazo de envio.

O que é informado na DASN SIMEI?

Nesta declaração, o MEI precisa informar a receita bruta auferida de sua atividade (vendas e/ou prestação de serviços) referente ao ano em questão. Caso o MEI não tenha nenhum faturamento a informar, mesmo assim deverá transmitir a A Declaração Anual do Simples Nacional (DASN SIMEI).

O que acontece se o MEI não enviar a DASN SIMEI?

Não enviar a A Declaração Anual do Simples Nacional (DASN SIMEI) no prazo estabelecido pela legislação, será passivo de multa. Ao transmitir a declaração fora do prazo, será gerada uma DARF automaticamente com uma multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo paga até o vencimento, o MEI terá um desconto de 50% do valor, pagando apenas R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Para pagar a DARF fora do vencimento, o MEI precisa recalcular a DARF incluindo multa de até 20% do valor principal e juros com base na taxa Selic acumulada entre o período de atraso.

Dúvidas sobre a DASN SIMEI

Caso tenha alguma dúvida com relação a transmissão da DASN SIMEI, entre em contato conosco através do nosso WhatsApp - Celular: DDD 11- 97412-2649.


Péricles Vilela

Contador

Pós Graduado em Contabilidade com Ênfase em Tributos.