domingo, 24 de janeiro de 2021

Contabilidade para igrejas. O que deve ser feito?


Muitos líderes religiosos ao iniciarem um trabalho eclesiástico, abrindo uma igreja, providenciam os seguintes documentos: CNPJ, Inscrição Municipal, Licença de Funcionamento, AVCB e Contrato de Locação no caso de imóvel alugado.

Todos sabemos que a transparência com as finanças é de fundamental importância, onde o apontamento de doações, dízimos e demais ofertas devem ser feita de forma criteriosa e sempre aberta a todos os membros para prestação de contas e consultas públicas.

A parte de apontamento, controle e transparência para com os fiéis não basta, a igreja deve ter um responsável pela sua contabilidade, um contador que receberá todos os lançamentos de entrada e saída a fim de elaborar as demonstrações contábeis exigidas por leis, dentre elas: Balancete, Razão, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Balanço Patrimonial, dentre outros.

Obrigações acessórias que os templos religiosos e demais entidades têm que cumprir

a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Fundamento legal: Em Janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e demais empresas inativas passaram a ser obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015 . A não entrega dessa obrigação no prazo implica em multa de R$ 500,00, com base na  IN 1599/2015 artigo 7;

b) RAIS Negativa, ou com Movimento que é a Relação Anual de Informações Sociais. Conforme Portaria atual SEPRT 6.136/2020. A entrega da RAIS é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) ECF – Escrituração Contábil Fiscal prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir a multa é de R$ 500,00. As entidades sem fins lucrativos como igrejas, associações, Ong e Centros Religiosos, são obrigados a apresentar caso teve movimento;

d) GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista   na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e suas alterações, essa obrigação deve ser entregue com movimento se tiver funcionário, e também sem movimento quando não tem funcionário. As entidades sem fins lucrativos e as demais empresas inativas deve-se entregar a GIFIP de competência de 01/20XX, e 13º de competência de 12/20XX. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00;

e) DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas– independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Importante saber: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

INSS: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.

Por fim, Pastores: RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA) recolher o INSS dos pastores e IRRF mensalmente.



segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

DASN SIMEI - Declaração Anual do Simples Nacional - MEI

Como elaborar e transmitir a DASN SIMEI

O que é a DASN SIMEI?

A Declaração Anual do Simples Nacional (DASN SIMEI) Micro Empreendedor Individual MEI é uma obrigação assessória anual obrigatória. Todos os Micro Empreendedores devem fazê-la e transmitir para a Receita Federal através do portal do Simples Nacional.

Pra que serve a DASN SIMEI?

Esta obrigação assessória tem por finalidade confirmar e declarar os impostos e contribuições mensais do ano calendário anterior: INSS, ICMS e ISS condidos nas guias do Simples Nacional no período exigido.

Qual o prazo pra envio da DASN SIMEI?

O Portal do Simples Nacional já está habilitado para elaboração e transmissão da DASN SIMEI, se tudo correr como no ano passado, em 2021, o prazo termina em 31 de maio. Não deixe para última hora pois o Governo Federal pode antecipar o prazo de envio.

O que é informado na DASN SIMEI?

Nesta declaração, o MEI precisa informar a receita bruta auferida de sua atividade (vendas e/ou prestação de serviços) referente ao ano em questão. Caso o MEI não tenha nenhum faturamento a informar, mesmo assim deverá transmitir a A Declaração Anual do Simples Nacional (DASN SIMEI).

O que acontece se o MEI não enviar a DASN SIMEI?

Não enviar a A Declaração Anual do Simples Nacional (DASN SIMEI) no prazo estabelecido pela legislação, será passivo de multa. Ao transmitir a declaração fora do prazo, será gerada uma DARF automaticamente com uma multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo paga até o vencimento, o MEI terá um desconto de 50% do valor, pagando apenas R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Para pagar a DARF fora do vencimento, o MEI precisa recalcular a DARF incluindo multa de até 20% do valor principal e juros com base na taxa Selic acumulada entre o período de atraso.

Dúvidas sobre a DASN SIMEI

Caso tenha alguma dúvida com relação a transmissão da DASN SIMEI, entre em contato conosco através do nosso WhatsApp - Celular: DDD 11- 97412-2649.


Péricles Vilela

Contador

Pós Graduado em Contabilidade com Ênfase em Tributos.